Para auxiliar o consumidor que enfrentar dificuldades para cancelar ou devolver produtos pela internet, entrou em vigor em maio o Decreto nº 7.962/2013, que garante o exercício do “direito de arrependimento”. Em compras a distância (pela internet, TV, telefone ou por catálogos), em que o consumidor não entra em contato direto com o produto antes da compra, ele tem até sete dias a partir da data em que receber a compra, para se arrepender e devolver a mesma à loja e receber seu dinheiro de volta. A regra é válida em todo o território nacional.
O problema é que, na maioria dos casos, os sites de compras não disponibilizavam meios para que o consumidor exercesse esse direito. O decreto regulamenta trechos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), criado em 1990, que é uma proteção aos direitos do consumidor. O Código, anteriormente, não previa a modalidade de compras pela internet. De acordo com o advogado Alessandro Ragazzi, da Ragazzi Advocacia e Consultoria, o Código vinha sendo desrespeitado há tempos, não somente nas compras online, como também em compras nas lojas físicas. “Os fornecedores, muitas vezes, aplicavam a regra das compras em lojas físicas para as do meio eletrônico, em que trocas e devoluções eram aceitas apenas quando o produto apresentasse defeitos.”
[caption id="attachment_123" align="alignleft" width="653"] Após André Nogueira perceber erro em compra pela internet, empresa aérea fez a devolução do valor. (Foto: Peu Ricardo)[/caption]O publicitário André Nogueira, de 23 anos, passou por um incômodo na hora de reaver o dinheiro gasto numa passagem de avião comprada pela internet no cartão de um amigo. “Ao pegar a passagem, vi que o nome do passageiro saiu com o nome do titular do cartão. Então liguei para a empresa, mas me informaram que a passagem era intransferível e que só devolveriam 30% do meu dinheiro”. Após dois dias de insistência, a companhia aérea fez a devolução.
O mesmo aconteceu com o estudante de veterinária Raylsson Tavares, de 21 anos, teve problemas na hora de cancelar a compra de uma camisa. “O produto não correspondia ao que eu escolhi no site. E para piorar, na hora de estornar o dinheiro, o site de compras dizia que o cancelamento já tinha sido feito, enquanto a empresa do cartão afirmava não ter recebido nenhum pedido de estorno do cartão”. Após três meses, o estudante recebeu o valor da compra como crédito em seu cartão.
Com a determinação, os sites eletrônicos devem disponibilizar informações, como o nome empresarial e número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do fornecedor; endereços físico e eletrônico, e outras informações que possibilitem sua localização e contato; detalhes sobre as características do produto ou do serviço, bem como, se houver, os riscos à saúde e à segurança dos consumidores. Também devem ser fornecidos outros dados como preço do produto, visualização imediata e fácil do contrato de compra, despesas adicionais (fretes, seguros), tipo de pagamento (cartão, débito, boleto), e prazo de entrega do produto. Também deve ficar visível, no site, a validade de ofertas.
O decreto trata ainda das obrigações dos sites de “compras coletivas”. A partir de agora eles terão que informar a quantidade mínima de consumidores para a realização da compra, a data de validade da oferta, e a identificação do fornecedor responsável pelo site eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
Fonte: Por Danilo Aguiar, do Folha PE.
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